O Conselho Federal de Fonoaudiologia decidiu prorrogar o prazo de validade das cédulas de identidade profissional com vencimento entre março de 2020 e março de 2021 até 1º de abril de 2021.
A Resolução CFFa nº 597 considerou a legislação vigente e o estado de calamidade pública no Brasil.
Também estão suspensos os processos de revalidação das cédulas de identidade profissional até 31 de março de 2021, com exceção dos casos em que a cédula de identidade profissional tenha expirado a validade antes do dia 1º de março de 2020.
Leia abaixo o texto completo da Resolução:
RESOLUÇÃO CFFa Nº 597, de 17 de dezembro de 2020.
“Dispõe sobre a prorrogação da data de validade da cédula de identidade profissional e dá outras providências.”
A Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;
Considerando a Resolução CFFa nº 532/2018, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o dever legal previsto na norma dos incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 6.965/1981;
Considerando o atraso causado pela Casa da Moeda do Brasil na execução do contrato de emissão da nova cédula de identidade profissional e carteira profissional,
R E S O L V E:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade das cédulas de identidade profissional com vencimento entre março de 2020 e março de 2021 até 1º de abril de 2021.
Art. 2º Suspender os processos de revalidação das cédulas de identidade profissional até 31 de março de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que a cédula de identidade profissional tenha expirado a validade antes do dia 1º de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução garante a legalidade e validade do uso da cédula de identidade profissional que se enquadra nos artigos anteriores em quaisquer circunstâncias.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 5º Ficam expressamente revogadas as Resoluções CFFa nº 567, de 27 de março de 2020, e nº 578, de 28 de julho de 2020.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).