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PARECER Nº 001/2006





PARECER Nº 001/2006

 
DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES PROFISSIONAIS ENTRE FONOAUDIÓLOGOS QUE ATUAM NA ÁREA HOSPITALAR PRIVADA, PÚBLICA, FILANTRÓPICA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Com o objetivo de nortear as relações profissionais entre Fonoaudiólogos que atual na área hospitalar privada, pública, filantrópica e intervenção domiciliar, solicita-nos o CRFa-1ª Região um parecer sobre o assunto.

Assim, CONSIDERANDO o disposto no Decreto No 87.218, de 31/05/1982;

CONSIDERANDO o Código de Ética da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO a Resolução CFFa Nº 276/99 e Decisão CRFa1 Nº 003/2001;

CONSIDERANDO os inúmeros questionamentos e denúncias formuladas por fonoaudiólogos sobre as referidas relações profissionais;

É orientação desta relatora que, em se tratando de relações profissionais entre fonoaudiólogos que atuam na área hospitalar privada, pública, filantrópica e internação domiciliar, deverão ser observadas as seguintes recomendações:

1) A prestação de serviços fonoaudiológicos hospitalares, no âmbito privado ou público, deve primar pela boa conduta técnica fonoaudiológica, pela saúde do paciente e pela ética profissional;

2) O fonoaudiólogo responsável técnico e sua equipe de fonoaudiólo-gos, contratados por um hospital, clínica ou empresa de internação domiciliar, são prioritariamente responsáveis pelos pacientes na área de Fonoaudiologia, assistidos na instituição ou pela empresa;

3) O fonoaudiólogo responsável técnico de um hospital, clínica ou empresa de internação domiciliar deve se assegurar de que a instituição esteja devidamente cadastrada no CRFa1, salvo nos casos de terceirização, quando a firma ou cooperativa deverá ser responsável pelo cadastramento;

4) O fonoaudiólogo responsável pelo paciente atendido deverá anotar, assinar e carimbar no prontuário todas as prescrições e demais orientações dadas ao paciente ou família e à equipe hospitalar;

5) O paciente ou a família tem a prerrogativa de dispensar o fonoaudiólogo da instituição, substituindo-o ou não, por outro profissional fonoaudiólogo.

5.1) No caso de dispensa do fonoaudiólogo da instituição pelo paciente ou pela família, o profissional deverá providenciar, em papel com timbre da instituição, o TERMO DE RESPONSABILIDADE que deverá ser assinado pelo paciente ou família, declarando a sua dispensa que deverá ser anotada em prontuário. Do termo deverá constar também que o paciente ou família se responsabiliza pela decisão da dispensa do profissional da instituição ou por sua eventual opção por outro fonoaudiólogo alheio aos quadros do hospital.

5.2) Caso o paciente ou a família se negue a assinar o TERMO DE RESPONSABILIDADE, o fonoaudiólogo deverá fazer constar do mesmo um aditamento de que o paciente ou a família se negou a assiná-lo, apensando a assinatura de duas testemunhas pertencentes, preferencialmente, à equipe multiprofissional hospitalar.

I) Uma cópia desse termo deverá ser entregue à direção do hospital ou clínica, com assinatura de recebimento do original.

II) O termo original assinado pela direção deve ser mantido sob a guarda do profissional por 5 (cinco) anos, a fim de resguardá-lo de eventuais responsabilidades penais e éticas.

6) Se a instituição não possuir em seu quadro de pessoal um fonoaudiólogo responsável técnico ou equipe de fonoaudiólogos, o fonoaudiólogo convidado pela família ou equipe médica para tratar do caso, aqui chamado de FONOAUDIÓLOGO REQUISITADO, deverá se apresentar aos demais membros da equipe multiprofissional, informando-os sobre o tratamento proposto e demais orientações que lhe forem solicitadas tanto pelos membros da equipe quanto pelo paciente ou família.

7) O fonoaudiólogo requisitado deverá obter as informações necessárias sobre o caso junto à equipe, paciente e família, bem como ler cuidadosamente o prontuário, fazendo constar do mesmo as anotações necessárias, previstas no item 4 deste parecer.

8) O fonoaudiólogo que assiste a um paciente, seja ele efetivado ou requisitado, jamais poderá se eximir de anotar e evoluir o prontuário na data da visita ou atendimento, sob pena de responder por omissão de informações sobre o tratamento, relacionadas com sua área de atuação.

9) O fonoaudiólogo requisitado deverá providenciar sempre, em papel com timbre próprio (número de identidade profissional, CGC ou CPF) um TERMO DE CONSENTIMENTO a ser assinado pelo paciente ou família, declarando a concordância com a contratação do serviço do profissional.

10) O fonoaudiólogo requisitado deverá tomar os mesmos cuidados de assinatura, cópia e guarda do TERMO DE CONSENTIMENTO, elencados nos itens 4 e incisos I e II do item 5.2 deste parecer.

11) Caso a família deseje dispensar ou substituir o fonoaudiólogo do hospital, clínica ou empresa de internação domiciliar para contratar os serviços de um fonoaudiólogo requisitado, mesmo que por orientação de outro profissional não fonoaudiólogo, o fonoaudiólogo requisitado deverá se apresentar ao fonoaudiólogo responsável ou à equipe de fonoaudiólogos, informando sobre a opção da família, sobre o tratamento proposto, trocando sugestões e opiniões sobre o caso, adquirindo informações sobre as rotinas hospitalares e demais informações que considerar pertinentes para preservar o que determina o item 1 deste parecer.

12) O fonoaudiólogo da instituição ou equipe deverá receber o fonoaudiólogo requisitado para prestar-lhe todas as informações necessárias sobre o caso e sobre as rotinas hospitalares, apresentá-lo à equipe multiprofissional e mostrar-lhe as dependências do hospital, de forma a preservar o que determina o item 1 deste parecer.

13) No caso de substituição do fonoaudiólogo da instituição pelo fonoaudiólogo requisitado, ambos deverão providenciar, individualmente, o TERMO DE RESPONSABILIDADE e o TERMO DE CONSENTIMENTO, a fim de resguardar os profissionais envolvidos.

14) Em caso de dúvida ou discordância de conduta técnica ou ética, tanto o fonoaudiólogo do hospital ou empresa quanto o fonoaudiólogo requisitado devem procurar resolvê-la reservadamente, visando preservar o que determina o item 1 deste parecer.

15) O fonoaudiólogo requisitado deve ter o cuidado de somente prestar atendimento em unidade hospitalar com prestação própria de assistência fonoaudiológica ou de internação domiciliar, após ter se apresentado preferencialmente ao fonoaudiólogo da instituição ou empresa e, na sua ausência, à equipe multiprofissional segundo os termos do item 11 deste parecer.

16) Nos hospitais públicos ou militares não compete ao fonoaudiólogo requisitado interferir ou substituir o trabalho do fonoaudiólogo efetivo, uma vez que somente este último é judicialmente responsável por todos os pacientes, acompanhados pela Fonoaudiologia. Profissionais e pacientes, neste caso, submetem-se às normas regimentais estabelecidas pelo órgão público ou instituição.

17) O fonoaudiólogo que acompanha externamente o paciente internado em hospital público ou militar, deverá colaborar com o fonoaudiólogo efetivo, prestando-lhe informações sobre o paciente e seu estado geral, rotina de atendimento que mantinha externamente, tipo de trabalho desenvolvido antes da internação e demais informações que considerar pertinentes para preservar o que determina o item 1 deste parecer.

18) Nos hospitais públicos, filantrópicos e privados em que não houver fonoaudiólogos efetivados, o fonoaudiólogo, desde que oficialmente contratado e assalariado ou comissionado, deverá seguir o disposto neste parecer, não sendo admitida a prestação de serviços fonoaudiológicos gratuitos em instituições que mantenham contrato de trabalho com seus profissionais.

19) O Conselho Regional de Fonoaudiologia 1a. Região é o órgão competente para dirimir questões de ordem ético-disciplinar. O profissional que se sentir técnica e eticamente constrangido deverá procurar o Conselho, devidamente embasado, para solucionar o problema, nos termos do que dispõe o Código de Ética vigente.

Este é o nosso parecer.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2006.
NISE MARY CARDOSO
Conselheira Relatora
O presente Parecer foi aprovado na 146ª Sessão Plenária Ordinária, de 03/02/2006, tendo o Plenário do CRFa-1a decidido por sua adoção e divulgação.
NISE MARY CARDOSO
Presidente do CRFa1
LÚCIA HELENA FERREIRA
Diretora-Secretária

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