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TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO – MUDANÇA DE JURISDIÇÃO

(Com base na Resolução CFFa 609/2021, em vigor a partir de 01/04/2021)

O profissional deverá requerer a transferência imediata de seu registro em caso de mudança do local de atuação de sua jurisdição para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Não será permitida a concessão de transferência do registro profissional secundário. O profissional que decidir atuar em outra região deverá pedir novo registro secundário.

Na transferência do registro de origem ou principal, o profissional deve comunicá-la ao Conselho Regional de registro secundário, para atualização do número de registro e do Cartão de Identificação Profissional.

A transferência de registro por mudança do local de atuação de jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o profissional possui registro de origem ou principal e ativo, pessoalmente, via correio ou pela internet (no caso do CRFa1, através do e-mail apoioregistro1@crefono1.gov.br), por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação física ou digital, sem redução da qualidade das imagens:

a) requerimento de transferência por mudança do local de atuação para outra jurisdição fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal e ativo; (faça o download AQUI)

b) 1 (uma) fotografia 3×4 recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

c) cópia da certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome;

d) cópia de documento oficial de identificação com os dados atualizados, com foto, em que conste o número completo do RG, em caso de alteração do número.

Os documentos aludidos nas alíneas “c” e “d” poderão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos originais para autenticação, ou acompanhados de uma declaração de veracidade das informações. (faça o download AQUI)

Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.

Indeferido o requerimento, os documentos físicos serão devolvidos e uma cópia digital será arquivada.

Indeferido o processo, o profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de transferência.

Caso o profissional transferido necessite solicitar nova transferência para outra jurisdição, deverá requerer ao Conselho Regional de Fonoaudiologia onde possui o registro principal e ativo.

Recebidos os documentos descritos no art. 18, o Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro de origem ou principal e ativo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para enviá-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados da documentação física ou digital, sem redução da qualidade das imagens.

A transferência de registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição somente será efetivada após a confirmação do pagamento da taxa de transferência de região ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, por meio dos retornos bancários, salvo quando houver solicitação deste de que o requerente apresente o comprovante de pagamento.

Em caso de suspensão do registro, o profissional poderá solicitar transferência findo o período de suspensão.

Caso o profissional não efetue o pagamento total do débito negociado, após a transferência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal solicitará ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino os dados cadastrais do profissional inadimplente para as providências necessárias, com o intuito de sanar a dívida.

Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal deverá oficiar o profissional inadimplente sobre sua dívida, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de instaurar processo administrativo simplificado, extrajudicial e judicial para cobrança do débito.

Após o recebimento da documentação e sanadas todas as pendências, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para conceder a transferência de registro ao profissional.

Quando ocorrer transferência de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:

a) para transferências realizadas entre os meses de janeiro e março do ano vigente com o pagamento integral da anuidade, o valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino deverá respeitar a proporcionalidade dos meses subsequentes;

b) caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal e as demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.

Concedida a transferência de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino emitirá novo Cartão de Identificação Profissional.

O número de registro do fonoaudiólogo transferido será apostado no novo Cartão de Identificação Profissional com número do Conselho Regional da nova jurisdição, acrescido do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal.

Exemplo de registro de origem: 4-1111, onde 4 é o de origem.

Exemplo de registro secundário vindo do registro de origem: 4/8-1111, onde 4 é o de origem e 8 é o secundário.

Exemplo de registro de principal transferido: 2-1111-4, onde 2 é o principal e 4 é o de origem.

Exemplo de registro secundário vindo do principal: 3/7-1111-4, onde 3 é o principal, 7 é o secundário e 4 é o de origem.

Caso o profissional retorne ao seu endereço profissional de registro de origem ou principal, será emitido novo Cartão de Identificação Profissional, sendo mantido apenas o seu número do seu registro de origem ou principal.

O não pagamento das taxas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, implicará o indeferimento do requerimento e a devolução do processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal.

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