O Conselho Regional de Fonoaudiologia do Rio de Janeiro, atento às medidas de segurança e prevenção para contenção, em todo o estado e no país, da propagação do coronavírus (SARS-CoV-2), Covid-19, recomenda aos profissionais da 1ª Região que observem o Código de Ética (Artigo 20), que determina, no parágrafo II, ao definir os direitos dos fonoaudiólogos nas relações de trabalho, que todo o profissional de Fonoaudiologia deve “recusar-se a exercer a profissão, quando não dispuser de condições dignas e seguras de trabalho”.
Da mesma forma, o Código de Ética, ao dispor sobre os Direitos Gerais, prevê que o fonoaudiólogo pode “recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas e seguras”.
A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) estabelece que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência, (…) atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional”.
Assim, o CREFONO1 informa que o fonoaudiólogo tem autonomia para decidir sobre a manutenção ou cancelamento do atendimento fonoaudiológico prestado, de acordo com a percepção de risco de contaminação para o paciente e/ou para o profissional.
Recomenda-se que os fonoaudiólogos, assim como os demais profissionais que compõem as equipes de saúde, sigam rigorosamente as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. As mesmas medidas são recomendadas, indistintamente, para os serviços públicos e privados e para as clínicas-escola.
O Código de Ética da Fonoaudiologia salvaguarda a interrupção dos atendimentos de baixo e médio risco, em caso de insegurança para a saúde do profissional. Caberá ao fonoaudiólogo a justificativa formal junto ao paciente e seus familiares, devendo o ato ser registrado em prontuário. Reforçamos que a interrupção do atendimento fonoaudiológico sem justificativa constitui infração ética, conforme Artigo 11º, I.
Já os atendimentos de pacientes cuja ausência de intervenção fonoaudiológica ofereça riscos deverão ser mantidos, contanto que a instituição ofereça todas as medidas de segurança para paciente e profissional, como EPIs (máscaras adequadas, toucas e luvas), álcool gel, pia na sala, sabonete etc, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde. A NR-6 normatiza o tema. As Vigilâncias Sanitárias estadual ou municipais devem ser acionadas em caso de descumprimento de normas de segurança para o profissional e/ou paciente.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia faz recomendação especial para a Telessaúde, como teleconsulta e telemonitoramento em condições emergenciais, enquanto finaliza a atualização da Resolução CFFa Nº 427/2013, como já divulgado. Confira.
O CRFa 1ª Região recomenda que eventos presenciais voltados à qualificação de fonoaudiólogos, ofertados por instituições públicas e privadas, sejam adiados, considerando as orientações de não aglomeração de pessoas.
É imprescindível que os fonoaudiólogos sigam as recomendações do Ministério da Saúde, assim como das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, bem como as orientações da Vigilância Sanitária estadual e de seu município.
A Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (Subvisa) da Prefeitura do Rio de Janeiro disponibiliza publicação especial com “Orientações gerais para o enfrentamento da pandemia de coronavírus em estabelecimentos de saúde”. Acesse aqui.
Para acompanhar as orientações da Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, acesse aqui.
Diretoria CREFONO1
Em 18 de março de 2020