TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO – MUDANÇA DE JURISDIÇÃO
O fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro em caso de mudança de jurisdição para outro Conselho Regional.
Não será permitida a concessão de transferência do registro profissional secundário.
O fonoaudiólogo que decidir atuar em outra região deverá pedir novo registro secundário.
O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na região em que tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.
Documentos Necessários
a) requerimento de transferência por alteração de endereço profissional para outra jurisdição fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal; (faça o download AQUI)
b) cédula de identidade profissional original;
c) 1 (uma) fotografia 3×4 cm recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
d) carteira profissional de fonoaudiólogo original;
e) cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
f) cópia da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto, que conste o número da cédula.
Os documentos aludidos nas alíneas “e” e “f” poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou nas delegacias do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
Nos casos em que o profissional estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar os documentos aludidos nas alíneas “e” e “f” devidamente autenticados.
No caso de perda ou furto/roubo da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a segunda via do documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal, para que este realize as anotações necessárias.
Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, e o processo será arquivado.
Indeferido o processo, será o profissional comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de transferência.
Caso o profissional transferido necessite solicitar nova transferência para outra jurisdição, deverá requerê-la ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de atuação, ou seja, de registro ativo.
Recebidos os documentos descritos acima, o Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro principal terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados do processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.
A transferência de registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição somente será efetivada após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela efetivação do referido processo.
Após o recebimento da documentação e sanadas todas as pendências, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para conceder a transferência de registro ao profissional.
No caso de o profissional retornar a seu endereço profissional de registro principal, será restituída sua cédula de identidade profissional original, desde que ainda dentro da validade, sendo recolhida a cédula remanescente e anexada ao processo, não devendo ser cobrada taxa de emissão de cédula.
O não pagamento da taxa implicará indeferimento do requerimento e devolução do processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal.
Quando ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar essa alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
No caso de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá regularizar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O profissional que regularizar-se no prazo previsto acima terá sua numeração de registro profissional preservada e não incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.
O profissional que não se regularizar no prazo previsto acima deste artigo responderá às determinações legais vigentes, podendo ter seu número de registro profissional alterado.