PORTARIA Nº 012/2016
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS E REVOGA A PORTARIA CRFA1 Nº 009/2016
A presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a Lei 6.965, de 09 de Dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto 87.218/. 82, que regulamenta a Lei 6.965, de 09 de Dezembro de 1981.
CONSIDERANDO a Resolução CFFa nº 495, de 27 de agosto de 2016. “Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promoverem conciliações com os profissionais e pessoas jurídicas em débito, e dá outras providências”.
RESOLVE: Art. 1º. – Estabelecer regras para o parcelamento de débitos de profissionais e empresas, de exercícios anteriores a 2016.
Art. 2º. – O parcelamento destes débitos será efetuado pelo Setor de Atendimento, sob a supervisão do Coordenador Administrativo. Art. 3º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas.
Art.4º Em conciliação com pagamento parcelado em até seis vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subseqüentes, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre juros e multas.
Art.5º Em conciliação com pagamento parcelado em até doze vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subseqüentes, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas
desde que o débito compreenda o mínimo de 5 (cinco) anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.
Art.6º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos somente será expedida após o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores.
Art.7º O profissional ou pessoa jurídica reincidente com o pagamento de sua anuidade receberá desconto de 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento à vista, não fazendo jus ao desconto estipulado no artigo 3º..
Art. 8º. – Os valores referentes aos honorários advocatícios dos débitos executados serão pagos concomitantemente à parcela ao final do parcelamento dos débitos.
Art. 9º. – As negociações serão formalizadas através de Termo Administrativo de Confissão de Dívida.
Art. 10º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRFa1.
Art. 11º. – Fica revogada a Portaria CRFa1 Nº 009/2016, de 25 de julho de 2016.
Art. 12º. – Esta Portaria entra em vigor na presente data e terá vigência até 31 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016
LUCIA PROVENZANO
Presidente
KATIA SANTANA
Diretora-Secretária