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Portaria Nº 001/2021





PORTARIA Nº 001/2021
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS

A presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª Região, no
uso das suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe
sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras
providências.

CONSIDERANDO o Decreto 87.218/82, que regulamenta a Lei 6.965, de
09 de dezembro de 1981.

CONSIDERANDO a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova
redação ao Art. 4º da Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, que trata das
contribuições devidas aos conselhos de profissionais em geral.

RESOLVE:

Art.1º. – Estabelecer regras para o parcelamento de débitos de
profissionais e empresas, de exercícios anteriores a 2021.

Art.2º. – O parcelamento destes débitos será efetuado pelo Setor de
Atendimento.

Art.3º. – O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 120,00 (cento e
vinte reais), sendo o primeiro pagamento em até 30 (trinta) dias após a
assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo
a esta Portaria, e os demais com vencimento no mesmo dia dos meses
subsequentes.
Parágrafo Único: Em qualquer modalidade de parcelamento, a parcela
final deverá ter termo até o mês de dezembro de 2021.

Art.4º. – Os valores referentes aos honorários advocatícios e custas
judiciais dos débitos executados serão pagos concomitantemente à última
parcela.

Art.5º. – As negociações serão formalizadas através de Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, cujo modelo se encontra
em anexo.

Art.6º. – A certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, em
qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores, somente será
expedida após a entrega do Termo Administrativo de Confissão de Dívida Fiscal
devidamente assinado e se verificando à vista, não fazendo regular das parcelas,
com validade, nessas hipóteses, de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Art.8º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando
todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021.

ESTHER ARAÚJO
Presidente

PRISCILLA GALINDO
Diretora-Secretária

TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
PESSOA JURÍDICA (PJ)

O CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 1ª. REGIÃO, doravante
denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor Tesoureiro, e a empresa a
seguir identificada,

 

Nº do Registro
Razão Social
Representante
CNPJ
Logradouro
Número:                                  Complemento:                                                                      Bairro:
Cidade:                                                                                                           UF:                    CEP:
Tel.: ( )                                                                                                            Celular: ( )
E-mail

doravante denominado(a) DEVEDOR(A);
Considerando o permissivo previsto no art. 6º., § 2º., da Lei Nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, que expressamente autoriza o CREDOR a promover recuperação de
créditos, isenções e conceder descontos;

RESOLVEM:

Celebrar ACORDO em relação aos débitos referentes às anuidades anteriores
ao exercício em curso que o(a) DEVEDOR(A), neste ato, os reconhece na integralidade,
mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira – O montante da dívida reconhecida pelo(a) DEVEDOR(A), nela
incluídos juros e multas, encontra-se discriminado no Extrato de Débitos em anexo,
emitido na presente data, o qual passa a fazer parte integrante do presente Termo,
devidamente rubricado pelas partes.

Cláusula Segunda – Fica estabelecido que o valor constante no Extrato de Débitos
citado na Cláusula Primeira será dividido em ______ parcelas, comprometendo-se o(a)
DEVEDOR (A) a pagá-lo da seguinte forma:

PARCELA               VALOR (R$)           VENCIMENTO
1ª.
2ª.
3ª.
4ª.
5ª.
6ª.
7ª.
8ª.
9ª.
10ª.
11ª.
12ª.

Cláusula Terceira – Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo(a)
DEVEDOR(A) de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na
imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente.

Cláusula Quarta – O não cumprimento do acordo acarretará a continuidade dos trâmites
no processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso

Cláusula Quinta – O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou
Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora pelo não pagamento de
qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento
já obrigará o(a) DEVEDOR(A) a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos
legais.

Cláusula Sexta – A assinatura do presente Termo pelo(a) DEVEDOR(A) importa em
confissão definitiva e irretratável do débito.

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente
conciliação em 2 (duas) vias, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, ___ de ________________ de 20____.
______________________________________________
Devedor
______________________________________________
Credor
Testemunhas:
1) ______________________________________________
2) ______________________________________________

 

PRISCILLA GALINDO 

Diretora-Secretária 

ESTHER ARAÚJO 

Presidente 

 

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