PORTARIA Nº 001/2020
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS
A presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª. Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a Lei Nº 6.965, de 09/12/1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Nº 87.218, de 31/05/1982, que regulamenta a Lei Nº 6.965/81;
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.514, de 28/10/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 07/07/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
RESOLVE: Art. 1º. – Estabelecer regras para o parcelamento de débitos de profissionais e empresas inscritos no CRFa-1ª. Região.
Art. 2º. – O parcelamento dos débitos será efetuado pelo Setor de Atendimento, sob a supervisão do Coordenador Administrativo.
Art. 3º. – Fixar os seguintes critérios para o parcelamento de débitos:
a) 1 (uma) anuidade ou anuidade corrente: em até 3 (três) parcelas; b) 2 (duas) ou mais anuidades: em 2 (duas) parcelas para cada anuidade; d) Multa Eleitoral: 1 (uma) única parcela para cada multa eleitoral; e) Multa de Infração: de acordo com o número de anuidades constantes na multa aplicada.
Art. 4º. – À exceção da anuidade corrente, o parcelamento dos demais débitos deverão, obrigatoriamente, ser solicitados por escrito pelo profissional ou pela empresa.
Art. 5º. – Em qualquer modalidade de parcelamento, a parcela inicial deverá ser quitada na data da solicitação ou, no máximo, em até 10 (dez) dias após o recebimento da mesma.
Art. 6º. – Os valores referentes aos honorários advocatícios dos débitos executados serão pagos concomitantemente à parcela final do parcelamento dos débitos.
Art. 7º. – O parcelamento do débito do exercício corrente deverá ser efetuado concomitantemente com o parcelamento de débitos de exercícios anteriores.
Art. 8º. – Em hipótese alguma será concedido novo parcelamento de débitos anteriores ao profissional ou à empresa que tenha descumprido um parcelamento antes concedido.
Art. 9º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020.
PRISCILLA GALINDO
Diretora-Secretária
ESTHER ARAÚJO
Presidente