Novas Resoluções do CFFa na área de Audiologia e registro temporário de profissionais com graduação no exterior





O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicou em outubro três novas Resoluções de interesse para fonoaudiólogos e para a sociedade em geral. A primeira, de 2 de outubro de 2019, dispõe sobre a calibração e ajuste de equipamentos de avaliação audiológica. A segunda, de 21 de outubro de 2019, refere-se ao nível de pressão sonora do ambiente acústico de testes audiológicos. E a terceira, também publicada em 21 de outubro, regula a inscrição, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de profissionais portadores de Diploma Estrangeiro de Graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que estejam no Brasil por motivo transitório.

O Plenário do Conselho Federal, considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva e reafirmando que a calibração e ajuste são procedimentos necessários para verificar e adequar, quando necessário, se o equipamento utilizado está emitindo/medindo sinais de forma fidedigna, durante a avaliação audiológica, traduzindo as reais condições auditivas do avaliado, decidiu, em 28 de setembro, aprovar a Resolução CFFa nº 553/2019, publicada em 2 de outubro.

A medida foi tomada a partir de levantamento feito nos manuais dos fabricantes de equipamentos de avaliação audiológica no ano de 2018 pelas Comissões de Audiologia do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que observaram as recomendações dos fabricantes, que indicam que os equipamentos para avaliação audiológica devem ser calibrados e ajustados regularmente, bem como as normativas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Assim, a Resolução nº 553/2019 prevê que todos os equipamentos de avaliação audiológica que emitem algum tipo de sinal acústico ou sinal vibratório ou que meçam os sinais de retorno e envio, audiômetro, analisador de orelha média, avaliador dos potenciais evocados auditivos, avaliador das emissões otoacústicas, sistema de ganho de inserção, sistema de campo livre, devem ser calibrados anualmente e, se necessário, ajustados. Os equipamentos serão calibrados e ajustados seguindo as recomendações do fabricante e normas vigentes. A calibração e os ajustes devem ser efetuados por empresas/laboratórios acreditados pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou que tenham seus equipamentos padrões calibrados anualmente no INMETRO ou por laboratórios acreditados (RBC). Conheça a íntegra da nova Resolução.

Já a Resolução CFFa nº 554/2019 determina que, para realização de testes audiológicos, o ambiente deve atender os níveis estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1 e Tabela 2 – Anexo 1), como referência para os níveis de ruído ambiental máximos permitidos para a execução de testes por via área e via óssea. E que é de inteira responsabilidade do profissional a manutenção de níveis sonoros adequados no ambiente de teste.

O Plenário do CFFa considera que o ambiente acústico pode interferir nos resultados de um exame audiológico. Assim, o intervalo de tempo para a realização da avaliação do ambiente acústico deve ser anual, diz a Resolução. Mas, “caso mudanças significativas sejam detectadas antes de um ano, a verificação deverá ser realizada imediatamente, bem como adequação”, prevê o parágrafo 1º do Artigo 3º. Saiba mais detalhes aqui.

Diplomas estrangeiros

A prática estudantil e o exercício de atividade remunerada por estrangeiros são assegurados nos termos da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas. Assim, é permitido o estudo e exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas, salvo quando a norma expressamente o vede.

Para normatizar os casos afetos à área de Fonoaudiologia, o Conselho Federal publicou a Resolução CFFa nº 555/2019, que estabelece que poderão requerer a inscrição temporária, como fonoaudiólogos, e habilitarem-se ao exercício da profissão, os profissionais portadores de diploma de graduação em Fonoaudiologia expedidos por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira, desde que esteja apenas transitoriamente no Brasil, alternativamente para participar de pesquisa científica; atender a curso de especialização e/ou pós-graduação lato e/ou stricto sensu; atender a convite de ente público brasileiro; e trabalhar com vínculo temporário com pessoa jurídica sediada no Brasil.

Os profissionais graduados em países integrantes do MERCOSUL, no ato do requerimento de inscrição temporária deverão entregar, também, além dos documentos previstos na normatização, o formulário da Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul.

A documentação apresentada em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução para o vernáculo feita por tradutor habilitado e reconhecido e o profissional deverá declarar e comprovar, no ato da inscrição, qual o prazo de duração do vínculo institucional que justifica o pedido de registro temporário. Acesse a íntegra da Resolução CFFa nº 555/2019.

 

Por Rose Maria S. Alves, Assessoria de Imprensa

Em 30 de outubro de 2019

Ilustração: Comissão de Divulgação

Comentários estão fechados.