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PORTARIA N° 026/2011





PORTARIA N° 026/2011

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO FONOAUDIÓLOGO NA SAÚDE DO TRABALHADOR

A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA – 1ª. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CREFONO1, em sua 213ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que a saúde, a preservação e a recuperação da capacidade de trabalho, nela compreendida a reabilitação, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal, sendo o trabalho um dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, e um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes.

CONSIDERANDO a Lei nº 8080/90 que define a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, não excluindo o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, respeitando os princípios da universalidade, integralidade, equidade, da descentralização, da regionalização, da hierarquização e da participação popular.

CONSIDERANDO o inciso 3º do artigo 6º da Lei Orgânica da Saúde que define Saúde do Trabalhador “como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”.

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MPS/MS/MTE nº 800/2005, que conceitua Trabalhador como “todos os homens e mulheres que exercem atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes, estando incluídos nesse grupo todos os indivíduos que trabalharam ou trabalham como: empregados assalariados; trabalhadores domésticos; avulsos; rurais; autônomos; temporários; servidores públicos; trabalhadores em cooperativas e empregadores, aqueles que exercem atividades não remuneradas participando de atividades econômicas na unidade domiciliar; o aprendiz ou estagiário, e aqueles que estão afastados do mercado de trabalho por doença, aposentadoria ou desemprego”.

CONSIDERANDO que o Ministério da Previdência Social (MPS) através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), garante ao trabalhador acesso a Reabilitação Profissional com o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho, sendo o atendimento realizado por equipe multiprofissional.

CONSIDERANDO a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que em seu artigo 168 afirma ser do Ministério do Trabalho atribuição de normatizar as questões relativas à saúde e segurança dos trabalhadores regidos por este vínculo de trabalho, com instruções complementares.

CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora Nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), e que descreve como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, dentre eles danos à audição, voz e linguagem.

CONSIDERANDO o disposto no ANEXO I do QUADRO II da Norma Regulamentadora Nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da Audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados.

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora Nº 15, que define os limites de tolerância sobre determinadas atividades e operações insalubres, como a exposição ao ruído contínuo ou intermitente e o ruído de impacto descrito nos seus anexos 1 e 2, respectivamente.

CONSIDERANDO o anexo II da Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre o trabalho em teleatendimento/telemarketing, que além do ambiente acústico, preconiza cuidado com o uso de headsets e capacitação aos trabalhadores proporcionando conhecer as formas de adoecimento relacionadas às suas atividades, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção, dentre elas o agravo auditivo e o vocal.

CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora Nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, dentre elas a avaliação do local de trabalho e do trabalhador.

CONSIDERANDO a evolução conceitual existente na área de saúde do trabalhador, que se contrapõe ao modelo hegemônico de práticas de intervenção e regulação das relações saúde-trabalho da Medicina do Trabalho e que compreende o trabalhador como sujeito ativo do processo de saúde-doença, incluindo a participação efetiva nas ações de saúde e não simplesmente como objeto da atenção à saúde.

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Saúde do Trabalhador (PNST), contidas na Portaria Nº 1.125/05, que compreendem a atenção integral à saúde, a articulação intra e intersetorial, a estruturação da rede de informações em Saúde do Trabalhador, o apoio a estudos e pesquisas, a capacitação de recursos humanos e a participação da comunidade na gestão dessas ações.

CONSIDERANDO as políticas públicas em saúde do trabalhador, dentre elas, as Portarias N.º 1679/02 e N.º 2728/09, que dispõem sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e possibilitam, dentre os recursos humanos para a composição das equipes do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, o fonoaudiólogo como um dos profissionais de tais equipes.

CONSIDERANDO a Portaria MS N° 3252/09, que define a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) como um componente do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde visando à promoção da saúde e a redução da morbimortalidade da população trabalhadora, por meio da integração de ações que intervenham nos agravos e seus determinantes decorrentes dos modelos de desenvolvimento e processos produtivos.

CONSIDERANDO a Portaria N.º 104/11, que define dentre outros assuntos, a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional, dentre eles os agravos em Saúde do Trabalhador, como a Perda Auditiva Induzida por Ruído, ressaltando que é facultativo ao Estado definir outros agravos de interesse para a notificação.

CONSIDERANDO a CI SS/SESDEC/SAS/SVS/CVAST/DSTrab Nº 518/2008, que inclui no SINAN NET o sintoma disfonia (CID 10ª revisão – R49.0), como um evento de interesse de notificação do Estado do Rio de Janeiro representando os casos de Disfonia Ocupacional.

CONSIDERANDO a Lei Nº 6.965/81, que em parágrafo único descreve que o “Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz”.

CONSIDERANDO a Portaria Nº 10/2010 do CREFONO1, que dispõe sobre a notificação de agravos/eventos auditivos e vocais.

CONSIDERANDO que todo Fonoaudiólogo, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício estatal ou privado, deve zelar pela promoção, prevenção e recuperação e reabilitação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores.

CONSIDERANDO que todo Fonoaudiólogo, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinado agravo fonoaudiológico possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos Fonoaudiólogos que prestam assistência ao trabalhador no estabelecimento da relação saúde-trabalho-ambiente e agravos fonoaudiológicos à saúde.

RESOLVE:

Art. 1º – Compete ao Fonoaudiólogo que presta assistência fonoaudiológica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local que atue:

1. Emitir laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações (sequelas) dele resultantes que afetem habilidades da área de competência da Fonoaudiologia, bem como sugerir em caso da possibilidade de agravamento de quadro clínico fonoaudiológico apresentado pelo trabalhador, afastamento ou readaptação das funções laborais por tempo determinado.

2. Estabelecer relação saúde-trabalho-doença entre os transtornos fonoaudiológicos e as atividades do trabalhador, considerando: história clínica atual e pregressa; história ocupacional atual e pregressa; história epidemiológica do agravo; literatura existente sobre o processo de trabalho investigado; avaliação fonoaudiológica e avaliações complementares que se fizerem necessárias ao caso.

3. Notificar ao Sistema Único de Saúde, através do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador e que têm interface com a atuação do fonoaudiólogo, a fim de alimentar regularmente o sistema de informação dos órgãos e serviços de vigilância, bem como base de dados de interesse nacional fomentando o desenvolvimento de políticas públicas na área de Saúde e Segurança do Trabalhador.

4. Promover a emissão de instrumentos de notificação específicos dos regimes de contratação adotados, dentre eles a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchida para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita da relação saúde-trabalho-doença, de acordo com as normas previdenciárias e tipo de regime de trabalho vigente.

Parágrafo único: A notificação em outros instrumentos não exclui a notificação no SINAN prioritária no âmbito do SUS, com vistas às ações de vigilância dos ambientes e processos de trabalho.

5. Realizar ação de vigilância em Saúde do Trabalhador, entendida como a atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los. Fazem parte da ação de vigilância em Saúde do Trabalhador:

5.1. Elaborar diagnóstico situacional do ambiente, dentre eles o do trabalho, objetivando verificar a exposição dos trabalhadores a agentes de risco que comprometam habilidades da área de competência da Fonoaudiologia. Dentre os agentes de risco mais comuns relacionados a agravos fonoaudiológicos encontram-se os agentes físicos (ruído, temperatura, umidade do ar), os agentes químicos (ototóxicos e irritativos do trato respiratório), os agentes ergonômicos (mobiliário, recursos e equipamentos disponibilizados para o trabalho) e a estrutura organizacional (carga horária, pausas, autonomia na realização de tarefas, descrição de atividades).

5.2. Traçar o perfil epidemiológico dos trabalhadores contribuindo na determinação dos postos de trabalho, bem como atividades econômicas que têm relação aos agravos fonoaudiológicos, objetivando intervenção nos ambientes e processos de trabalho.
5.3. Intervir em ambientes e processos de trabalho para melhoria das condições ambientais e organizacionais, coletivas e/ou individuais, visando à prevenção de riscos. Na existência de Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) atuar em conjunto com os outros membros do mesmo.
6. Deliberar, em conjunto com equipe de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), estratégias de promoção e proteção em saúde de forma coletiva e individual, bem como indicar e selecionar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) relacionados às habilidades da área de competência da Fonoaudiologia.
7. Realizar ações de treinamento (palestras, cursos, oficinas, Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT, campanhas, etc.) e orientações individuais, visando o desenvolvimento e capacitação dos atores envolvidos com a saúde do trabalhador, bem como desenvolver material didático com conteúdo sobre os aspectos de saúde relacionados às habilidades da área de competência da Fonoaudiologia, que possam colaborar com a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores.

8. Gerenciar e monitorar a saúde do trabalhador através da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando essa ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas, bem como colaborar na formulação, implantação e implementação de banco de dados.
9. Responsabilizar-se, ética, civil e criminalmente por atos que concorram para agravos relacionados às habilidades da área de competência da Fonoaudiologia, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à saúde dos trabalhadores.

Parágrafo único: Nos casos de atuação conjunta do Fonoaudiólogo com outros profissionais do SESMT, a responsabilidade sobre as ações de ordem individual e coletiva deve ser compartilhada, respeitando as competências individuais da equipe multiprofissional envolvida, ainda que o fonoaudiólogo atue como contratado, assessor ou consultor em saúde do trabalhador.

10. Dar ciência ao SESMT dos casos sugestivos de desencadeamento e agravamento de eventos relacionados ao trabalho que tenham interface com a área de atuação da Fonoaudiologia, na forma de relatório contendo nome do trabalhador, função e número de casos.

Parágrafo 1. O relatório deve ser entregue ao final de avaliações periódicas de uma determinada empresa, caso seja o fonoaudiólogo prestador de serviço de avaliação audiológica ocupacional, e arquivado por período definido em legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 2. Em caso de empresa terceirizada para qualquer outro tipo de avaliação ocupacional relacionada à Fonoaudiologia, deve o fonoaudiólogo responsável técnico proceder da mesma maneira relatada em item anterior

Parágrafo 3. A falta do cumprimento deste item caracteriza omissão ética, cabendo processo civil e criminal pela negligência à saúde dos trabalhadores avaliados, uma vez que o fonoaudiólogo deve exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade como descreve o código de ética profissional.

Parágrafo 4. A entrega do relatório ao SESMT contendo os dados referentes ao diagnóstico situacional da empresa não exclui o fonoaudiólogo da responsabilidade de orientar e esclarecer o trabalhador em relação ao agravo evidenciado, bem como fornecer cópia dos documentos que atestem seu estado de saúde fonoaudiológica.

11. O fonoaudiólogo de empresa, o fonoaudiólogo responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o fonoaudiólogo participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

12. Estimular o acesso ao trabalho de pessoas com déficit nas habilidades da área de competência da Fonoaudiologia observando a funcionalidade individual do trabalhador, visando corroborar com as práticas de inclusão social, desde que o processo de trabalho a ser desenvolvido não agrave o quadro clínico ou ponha em risco a vida do mesmo.

O presente documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 005-A/11, coordenado pela conselheira Cláudia D’Oliveira e integrado pelas conselheiras Isabel Mannarino e Joyce Forte e pelas fonoaudiólogas Márcia Soalheiro e Lucelaine Rocha do Centro de Estudos em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH/ENSP/FIOCRUZ) e pela fonoaudióloga Fernanda Torres, do Centro de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador (CEREST/SVS/SESDEC/RJ).

Art. 2o. – A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2011.

CLÁUDIA GRAÇA
Presidente

ADRIANA DILE BLOISE
Diretora-Secretária

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