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PORTARIA Nº 005/2008





PORTARIA Nº 005/2008

 

DISCIPLINA O TRABALHO DO FONOAUDIÓLOGO JUNTO AOS PLANOS E SEGURADORAS DE SAÚDE QUE CUMPREM COM O DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO ANS Nº 167/2008
A presidente do CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 5o., inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal Nº 6.965/81, que regulamenta o exercício da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”;

CONSIDERANDO que o Código de Ética da Fonoaudiologia deve ser obrigatoriamente cumprido por todos os fonoaudiólogos, como exigência legal no exercício da profissão;

CONSIDERANDO que o exercício da Fonoaudiologia implica a seus profissionais primarem pela qualidade na prestação de seus serviços e pelo zelo com a saúde de seus usuários;

CONSIDERANDO o decidido pela Diretoria em sua Reunião de Diretoria, datada de 4/4/2008;

RESOLVE, “ad referendum” do Plenário:

Art. 1º – Determinar que os fonoaudiólogos utilizem obrigatoriamente os critérios normativos estabelecidos nesta Portaria, para o atendimento aos usuários de planos e seguradoras de saúde que se submetem à Resolução ANS Nº 167/2008, no que diz respeito à Fonoaudiologia.

Parágrafo único – Excetuam-se desta obrigatoriedade os fonoaudiólogos que já encontram-se conveniados a planos e seguradoras de saúde com cobertura fonoaudiológica ampliada. Neste caso, os profissionais devem seguir os termos estabelecidos nas normas de credenciamento, desde que estes não firam a legislação e normas em vigor.

Art. 2º – Os critérios de que tratam o art.1o. da presente Portaria são os seguintes:

a) O usuário, quando da primeira consulta com o fonoaudiólogo, em caso de tratamento, deverá ler e assinar um Termo de Ciência e Concordância, no qual conste claramente que:

I – o plano ou seguradora de saúde não possui cobertura superior a 6 (seis) consultas ao ano;

II – o plano ou seguradora de saúde não possui cobertura para exames realizados ou solicitados por fonoaudiólogos;

Parágrafo único – O Termo de Ciência e Concordância em questão deverá ser elaborado em 2 (duas) vias, sendo uma via do usuário e a outra do fonoaudiólogo.

b) O fonoaudiólogo não poderá, sob qualquer hipótese, estabelecer regras paralelas às do plano ou seguradora de saúde que visem prorrogar o tratamento ou receber complementação financeira ao que foi acordado no contrato, durante a vigência da cobertura, mesmo com a aquiescência do segurado, sob pena de incorrer em infração contratual.

c) Terminada a vigência da cobertura, caso o usuário deseje prosseguir com restante do tratamento, as partes deverão firmar contrato específico, ao qual deve ser juntado o termo de ciência e concordância.

d) É facultado ao usuário realizar com o fonoaudiólogo consultado exames relacionados às áreas de voz, fala – incluindo os de motricidade orofacial – audição e linguagem, durante a vigência da cobertura, pagando por estes o valor ajustado, desde que tais exames não estejam previstos pelo credenciamento do profissional.

e) É facultado ao usuário, por ocasião da consulta inicial, abdicar, formalmente, do tratamento através do plano ou seguradora de saúde, a fim de garantir a continuidade do tratamento até a alta. Nestes casos, o acordado deverá constar do contrato firmado entre as partes.

f) O fonoaudiólogo não poderá, sob qualquer hipótese, solicitar pedidos de encaminhamentos médicos, a fim de iniciar tratamento fonoaudiológico, por ser tal ato ilícito, bem como antiético à luz da legislação vigente.

g) O Termo de Ciência e Concordância não substitui o contrato de prestação de serviços, onde deverá constar os acordos firmados e os termos de ajuste sobre comparecimento, desistência, tratamentos concomitantes, dias e horários das consultas.

Art. 3º – O fonoaudiólogo deverá manter em seu poder a presente Portaria, de forma a utilizá-la para esclarecimentos ao usuário e ao plano ou seguradora de saúde, se necessário.

Art. 4º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2008.
LÚCIA HELENA FERREIRA – Presidente
ISABEL DA SILVA MANNARINO – Diretora-Secretária

A presente Portaria foi homologada na 173ª Sessão Plenária Ordinária, de 11 de abril de 2008, tendo o Plenário do CRFa-1a decidido por sua adoção e divulgação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2008.
LÚCIA HELENA FERREIRA – Presidente
ISABEL DA SILVA MANNARINO – Diretora-Secretária

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