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PARECER Nº 002/2005





PARECER Nº 002/2005

 

 
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES AOS PROFISSIONAIS FONOAUDIÓLOGOS ESPECIALIZADOS EM PSICOPEDAGOGIA
Com o objetivo de orientar os fonoaudiólogos quanto ao exercício da Psicopedagogia, solicita-nos o CRFa-1ª Região um parecer sobre o assunto.

Assim, considerando o que dispõe o art. 1º, parágrafo único; o art. 4º, alínea “n”; e o art 5º da Lei Nº 6.965/81, sobre o exercício profissional;

Considerando o que dispõe o art. 12, incisos V e IX, da Lei 6.965/81, sobre as prerrogativas do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

Considerando o que dispõe o art. 7º, inciso II; o art. 9º, inciso II; e o art. 12, inciso II, do Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando que a Psicopedagogia é área de especialização para profissionais de saúde e educação;

Considerando que patologias relacionadas à dificuldade de aprendizagem têm sido inadvertidamente diagnosticadas e clinicamente tratadas por profissionais não pertencentes à área da saúde e sem formação e respaldo legal para tal;

Considerando as inúmeras queixas de tratamentos ineficazes de distúrbios da comunicação, realizados por profissionais não fonoaudiólogos, trazendo prejuízo ao desenvolvimento da criança e do adolescente;

Considerando que profissionais da área de educação não possuem competência curricular e amparo legal para diagnosticar e tratar doenças e distúrbios da comunicação tais como dislexia; transtornos invasivos de linguagem e fala; síndromes e distúrbios neurológicos que promovem atrasos no desenvolvimento da linguagem; alteração de processamento central, distúrbios psicomotores, entre outros;

Considerando que profissionais da educação, pela sua importância no processo de aprendizagem, devem integrar a equipe ou atuar em parceria com profissionais de saúde, dando suporte e reforço pedagógico e psicopedagógico no âmbito de sua formação;
É orientação desta relatora que:

O fonoaudiólogo deve estimular o exercício especializado da psicopedagogia, em favor da capacidade e melhoria da qualidade de vida dos indivíduos assistidos, respeitando-se a ética, a identidade profissional, o respeito mútuo entre profissionais, bem como a formação de origem de cada um deles, tendo por base as seguintes diretrizes:

a) O fato de não ter formação específica na área da saúde, não impede o profissional da área de educação, especializado ou não em psicopedagogia, de trabalhar em clínicas e centros de atenção à crianças especiais, dando suporte em sua área de conhecimento, desde que respeitados os preceitos legais já descritos neste parecer.

b) A limitação e respeito à área de atuação de cada profissional, independe do local onde ele trabalha. Exemplo disso são profissionais não clínicos que atendem e trabalham em ambientes de saúde, colaborando em equipe com sua área de conhecimento sem, no entanto, extrapolar as atribuições que lhe são inerentes, segundo a legislação específica existente;

c) O fonoaudiólogo não deve coordenar ou ministrar disciplinas em cursos que induzam, sob qualquer forma, profissionais da área da educação ou que não pertençam à área de saúde, a diagnosticar ou tratar patologias que exijam qualificação profissional e regulamentação em lei específica, como é o caso da Fonoaudiologia;

d) O fonoaudiólogo, em qualquer apresentação, deve mencionar obrigatoriamente sua profissão, com o devido número de registro no CRFa, podendo apresentar sua especialização. Ex: Fonoaudiólogo, CRFa Nº ___, especializado em Psicopedagogia, conforme o art. 20 do Código de Ética Profissional;
e) Não é cabível o profissional se intitular ou permitir que o intitulem fonoaudiólogo e psicopedagogo, visto que o segundo é especialização, complementar ao primeiro;

f) O fonoaudiólogo deve informar ao CRFa1, com o devido embasamento, sobre a atuação ilegal de outros profissionais, especializados ou não em psicopedagogia, nas atribuições dos profissionais fonoaudiólogos, com base no estabelecido pelo art. 5º da lei 6.965/81.

Este é o nosso parecer.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2005.

MIRIAN TORRES CORDEIRO
Conselheira Relatora

O presente Parecer foi aprovado na 140ª Sessão Plenária Ordinária, de 05/08/2005, tendo o Plenário do CRFa-1a decidido por sua adoção e divulgação.
NISE MARY CARDOSO
Presidente do CRFa1
LÚCIA HELENA FERREIRA
Diretora-Secretária

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