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PARECER Nº 001/2005





PARECER Nº 001/2005
DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS REFERENTES AO NUMERO DE ATENDIMENTOS FONOAUDIOLÓGICOS
Com o objetivo de nortear o atendimento fonoaudiológico no que tange ao número de consultas, solicita-nos o CRFa-1ª Região um parecer sobre o assunto.

Assim, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 6.965, de 09/12/1981, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 87.218, de 31/05/1982, que trata da regulamentação do exercício profissional da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução Nº 305/2004, do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO a Decisão nº 001/2002, do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª Região;

CONSIDERANDO que a consulta fonoaudiológica, a critério clínico, consta de anamnese, análise de histórico clínico, análise de resultados de exames anteriores, realização de exames e testagens, indicação terapêutica, prescrição de manobras e procedimentos, orientação e treinamento quanto a condutas e posturas a serem seguidas pelo paciente, encaminhamento para parecer e/ou atendimento de outros profissionais e elaboração de laudo;

CONSIDERANDO que a duração média da consulta inicial é de aproximadamente 50 (cinqüenta) minutos;

CONSIDERANDO que a duração média da consulta subseqüente é de aproximadamente 40 (quarenta) minutos;
É orientação desta Relatora que:

1) O atendimento fonoaudiológico deva ter, em média, o número de 8 (oito) consultas, a cada turno de 6 (seis) horas, incluindo a realização de exames e/ou testagens.

1.1) Nos casos considerados pelo Fonoaudiólogo como exceção, tais como atendimento de bebês, crianças e adultos portadores de necessidades e tratamentos especiais, os atendimentos podem ter a duração, a quantidade e os horários flexibilizados, visando sempre a qualidade do serviço prestado e o bem estar dos pacientes.
1.2) Nos atendimentos realizados em leito nos hospitais e nas maternidades, bem como em leito domiciliar, devem ser considerados os critérios de riscos, condições físicas e psicológicas dos pacientes.

2) O Fonoaudiólogo não deve exceder o número de consultas em detrimento ao bom atendimento e ao zelo para com os pacientes sob sua responsabilidade, quer seja para a obtenção de vantagens financeiras, quer seja para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal.

Este é o nosso parecer.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2005.

NISE MARY CARDOSO
Conselheira Relatora
O presente Parecer foi aprovado na 137ª Sessão Plenária Ordinária, de 06/05/2005, tendo o Plenário do CRFa-1a decidido por sua adoção e divulgação.

NISE MARY CARDOSO
Presidente do CRFa1
LÚCIA HELENA FERREIRA
Diretora-Sec

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